Processo 8173088-51.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8173088-51.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA GEORGINA CRUZ DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO BMG S.A Afirma: Firmou empréstimo consignado. Contatou juros acima de 1% acima da média de mercado. Requer a aplicação da taxa de juros média e repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada emenda da inicial. A autora apresentou emenda, ID 520289253 . Foi determinada nova emenda, ID 533348635 . A parte demandada a presentou contestação, ID 539773040 . Aduz o demandado que trata-se de empréstimo pessoal. A autora teve conhecimento de todas as informações do contrato. O empréstimo é de alto risco. O valor superior a taxa média não significa abusivo. A parte não cometeu nenhum ato ilício. Ao final requereu a improcedência. A contestação foi instruída com documentos. O autor apresentou réplica, ID 540215529. Foi deferida a gratuidade. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Indefiro o pedido de prova pericial apresentado na réplica em relação a contratação, visto que a autora na inicial não nega a realização do contrato, a pretensão é revisar o mesmo. Também não há necessidade de realizar perícia para verificar a abusividade dos juros remuneratórios, visto que o BACEN tem ferramenta eletrônica que permite consulta pública. Assim indefiro o pedido de prova e entende que é o caso de julgamento antecipado, visto que a prova necessária é apenas documental. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o Código de Defesa do Consumidor:"São direitos básicos ao consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)". Há dois direitos diversos inseridos no artigo. Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo. O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento…
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