Processo 8173216-71.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8173216-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAVI RUAN VALADAO ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DAVI RUAN VALADAO ANDRADE, brasileiro, solteiro, nascido em 22/01/2007, filho de Maria dos Santos Valadao, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Gomes Brandão, nº 26, Garcia, CEP 40100-150, Salvador, Bahia, imputando-lhe a conduta delitiva prevista no artigo 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz a denúncia que no dia 7 de fevereiro de 2025, por volta das 8h30min, na Avenida Oceânica, bairro de Ondina, nesta capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros indivíduos, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, uma corrente de ouro pertencente à vítima Marcelo Zanine Caldas Olivieri. Segundo consta na exordial acusatória, na data, horário e local supracitados, a vítima realizava atividade física na Avenida Oceânica, sentido Ondina-Barra, quando avistou o denunciado, indivíduo já conhecido em grupos de WhatsApp destinados a corridas pela prática reiterada de furtos na região. Visando se proteger, o ofendido apressou o ritmo e atravessou a via. Instantes depois, percebeu passos atrás de si e teve sua corrente de ouro arrancada abruptamente pelo acusado Davi Ruan, que utilizou força física para desatar o colar de seu pescoço. Em reação imediata, a vítima tentou perseguir o denunciado, mas foi interceptada por um terceiro comparsa, que proferiu ameaças verbais e tentou agredi-la fisicamente. Na sequência, um quarto indivíduo desferiu um chute nas costas da vítima, fazendo-a cair ao solo e sofrer escoriações, o que obstou a continuidade da perseguição. Policiais militares em motopatrulhamento foram acionados por populares e localizaram o acusado Davi Ruan imobilizado por transeuntes nas proximidades da Praça das Gordinhas, tendo a vítima o reconhecido prontamente como o autor direto da subtração. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial tombado sob nº 10865/2025, oriundos da 7ª Delegacia Territorial do Rio Vermelho (id. 526350183). Constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (Num. 526350184 - Pág. 5), o Boletim de Ocorrência (id. 526350184 - Pág. 1), e a nota fiscal da joia subtraída, descrevendo uma corrente de ouro de elos de 70 centímetros, avaliada em R$ 7.762,00 (id. 526350184 - Pág. 19). Consta também o Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no acusado, atestando a ausência de ofensas à sua integridade física (id. 526350185 - Pág. 19). Em decisão interlocutória (id. 526503739), a denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Citado pessoalmente, o réu, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (id. 536427931), na qual não arguiu preliminares e reservou-se a discutir o mérito ao final da instrução, arrolando duas testemunhas. Em decisão interlocutória (id. 537473046), por não ser hipótese de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada…
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