Processo 8173237-81.2024.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8173237-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO LUIS DA SILVA SANTOS Advogado(s): WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB:SP352676) SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de FABIO LUIS DA SILVA SANTOS, outrora qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, por ter, no dia 11 de janeiro de 2024, nesta cidade, agredido fisicamente sua então companheira, EDINALVA COSTA MOREIRA. A peça vestibular (evento 474024445) foi apresentada com a seguinte narrativa: "(...) o denunciado Fábio Luís da Silva Santos, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, EDINALVA COSTA MOREIRA, desferindo-lhe chutes e socos, inclusive na região abdominal, mesmo sabendo que ela estava grávida, além de proferir xingamentos, chamando-a de 'desgraça'. Apurou-se que as agressões tiveram início quando a vítima pediu ao denunciado que se retirasse da casa pertencente à sua genitora, MARIA LÚCIA COSTA, uma vez que a idosa não se sentia à vontade com a presença dele no local. O denunciado não aceitou o pedido da vítima e, em virtude disso, passou a agredi-la fisicamente com chutes e socos. Para se defender, a vítima precisou se trancar em um quarto e acionar a Polícia Militar através do número 190. Quando os policiais militares chegaram ao local, o denunciado já havia se evadido. Em decorrência das agressões, especialmente do chute desferido em sua região abdominal, a vítima, que se encontrava em estado gestacional, passou a apresentar sangramento. Embora tenha ocorrido um abortamento espontâneo completo em 19/01/2024, conforme documentação médica acostada aos autos, não foi possível estabelecer nexo causal direto entre as agressões e o resultado, o que, entretanto, não minimiza a gravidade da conduta do denunciado que, mesmo ciente da gravidez da vítima, optou por agredi-la inclusive na região abdominal, demonstrando total descaso com a integridade física não só da companheira, mas também do nascituro. Ressalta-se que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento afetivo pelo período de aproximadamente 11 (onze) meses, sendo que, conforme se depreende do Formulário Nacional de Avaliação de Risco acostado às fls. 14/19 do IP, já existia um histórico de violência doméstica no âmbito desta relação." A denúncia foi recebida em 22.11.2024 (Id 474731219). Citado por meio eletrônico (Id 495558569), o acionado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Id 496578876), deixando de deduzir considerações sobre o mérito e limitando-se a registrar que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público. Não sendo caso de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito com designação de data para fins de produção probatória (Id 497267767). Antes da realização do ato solene, o acionado constituiu advogado particular, que se habilitou formalmente nos autos e apresentou petição juntando documentos, mensagens de texto, capturas de tela e um boletim de ocorrência por ameaça registrado pelo próprio…
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