Processo 8173246-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8173246-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8173246-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P. S. A. S. REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255     DECISÃO   P. S. A. S., menor, representado por seu genitor ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/ DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS " contra AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, todos qualificados, alegando que os valores das mensalidades do contrato de seguro de saúde celebrado com as rés sofreram reajustes anuais abusivos, acima dos percentuais autorizados pela ANS, tornando o contrato excessivamente oneroso. Indica ser dependente na apólice firmada por seu genitor através de plano coletivo por adesão, com valor da mensalidade em julho deste ano em R$262,61 e que sofreu reajuste para R$ 358,41 (36,47%). Requereu o deferimento de tutela de urgência nos seguintes termos:  "e. A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera pars, para o fim de determinar que as Rés, solidariamente, suspendam a cobrança do reajuste de 36,47%, retificando o boleto de setembro de 2025 e futuros boletos, se limitando a reajustar a mensalidade no percentual de 6,06% estabelecido pela ANS além de realizar o reembolso do valor pago a mais pela autora no boleto de setembro de 2025 e por fim, que apresentem relatório atuarial com todos os valores desde o início de vigência do contrato, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou outro que Vossa Excelência entenda razoável, para o caso de descumprimento da ordem judicial; ". No mérito, pediu a confirmação da liminar "para o fim de determinar que as Rés, solidariamente, , suspendam a cobrança do reajuste de 36,47%, retificando o boleto de setembro de 2025 e futuros boletos, se limitando a reajustar a mensalidade no percentual de 6,06% estabelecido pela ANS, além de realizar o reembolso do valor pago a mais pela autora no boleto de setembro de 2025 e por fim, que apresentem relatório atuarial com todos os valores desde o início de vigência do contrato, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) ou outro que Vossa Excelência entenda razoável, para o caso de descumprimento da ordem judicial; f.2. Declarar a nulidade absoluta do reajuste de36,47% aplicado em setembro de 2025 por violação da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, determinando-se a sua substituição pelo índice de 6,06% (teto da ANS para planos individuais no período); f.3. Condenar as Rés, de forma solidária, à restituição em dobro da quantia paga a maior pela Autora, em R$159, 78 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) ou, caso o Douto Juízo não acolha a restituição em dobro, requer-se…

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