Processo 8173336-17.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173336-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ZOZIMO JOSE DOS REIS Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB:BA30965-A) APELADO: BAR DA TORRE III GOLD LTDA Advogado(s): LEANDRO CORREIA REIS (OAB:BA38469-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bar da Torre III Gold Ltda. (ID 112884337) contra a decisão monocrática de ID 111952930, proferida por este Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Zózimo José dos Reis, nos autos dos embargos à execução tombados sob o nº 8173336-17.2025.8.05.0001. A decisão monocrática embargada reformou em parte a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 110135921), para: (a) manter a extinção da execução sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica Bar da Torre III Gold Ltda., por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC); (b) afastar o reconhecimento da coisa julgada material decorrente do processo nº 0139358-59.2023.8.05.0001, permitindo o prosseguimento da execução quanto aos débitos não prescritos em relação ao devedor principal Cristiano Viel e aos demais executados pessoas físicas; (c) afastar integralmente a condenação do exequente por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); (d) afastar a condenação ao pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil; e (e) redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de embargos na proporção de 50% para cada polo, mantendo suspensa a exigibilidade em relação ao exequente/apelante em razão da gratuidade de justiça (ID 111952930). Em suas razões recursais (ID 112884337), a embargante sustenta a existência de quatro vícios no pronunciamento judicial monocrático: a) contradição e erro material quanto ao objeto do processo nº 0139358-59.2023.8.05.0001, afirmando que a premissa de que aquela demanda se limitou a débitos de 2016/2017 é equivocada, pois os atos instrutórios e a sentença daquele feito abrangeram a entrega de chaves, compensação de caução e rescisão locatícia ocorridas em 2023, o que ensejaria a manutenção da coisa julgada material e a restauração da condenação por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC); b) julgamento extra petita, sob o argumento de que os efeitos da sentença de primeiro grau e dos embargos à execução circunscreveram-se à pessoa jurídica embargante, não cabendo ao Tribunal deliberar sobre o prosseguimento da execução em face dos executados pessoas físicas (Cristiano Viel e Jamile Leal dos Santos), que não opuseram embargos nem integraram a relação recursal; c) contradição interna quanto à identificação da irmã destinatária dos pagamentos, apontando divergência entre o relatório (que indicou que a menção à irmã Kênia Santos dos Reis ocorreu nas razões de apelação) e a fundamentação (que consignou que tal esclarecimento teria sido realizado na impugnação aos embargos), asseverando que a indicação tardia reforça a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC); d) contradição quanto ao conteúdo da planilha de cálculo na aplicação do art. 940 do Código Civil, aduzindo que o exequente cobrou a integralidade das mensalidades de fevereiro a novembro de 2023 na planilha da execução, e não apenas as diferenças de reajustes, o que justificaria a incidência da penalidade de pagamento em dobro. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos…
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