Processo 8173345-76.2025.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA (40) nº 8173345-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - AL14587 REU: BRUNA MASCARENHAS VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc... ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de BRUNA MASCARENHAS VIEIRA, também qualificada, objetivando o pagamento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais, alegnado ser credora da ré da importância original de R$ 1.851,00, correspondente à mensalidade escolar inadimplida com vencimento em 05/12/2024 (parcela 06 do período letivo 2024.2). Informou que o crédito em questão foi objeto de Cessão de Créditos e Direitos por Título Oneroso firmado com a instituição de ensino Associação Universitária e Cultural da Bahia - AUCBA (Universidade Católica do Salvador - UCSAL), conforme Declaração de Cessão de ID 519766671. Sustentou que, apesar da prestação do serviço educacional devidamente comprovada pelo histórico escolar de ID 519766673 e ficha financeira de ID 519766670, a ré não cumpriu com a contraprestação financeira avençada. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.151,11, correspondente ao montante atualizado até a data do ajuizamento, e instruiu a exordial com o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 519766672, planilha de cálculos de ID 519766674 e os documentos comprobatórios da cessão operada. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Todavia, por meio da decisão de ID 520296130, o juízo declarou-se incompetente em razão da matéria, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e determinando a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. Redistribuídos os autos a esta unidade jurisdicional, foi proferido despacho de ID 525337770, determinando a citação da demandada para cumprir a obrigação ou apresentar embargos. A primeira tentativa de citação por via postal (Ecarta) resultou negativa, conforme certidão de ID 538253073, com a informação de "destinatário desconhecido no endereço". Diante disso, a parte autora peticionou no ID 543113905, indicando novo endereço e requerendo a citação por meio de Oficial de Justiça, inclusive via aplicativo de mensagens WhatsApp, informando que a ré mantinha contato direto com a empresa credora por tal meio. Expedido o mandado de ID 545950035, a Oficiala de Justiça certificou no ID 548298442 o cumprimento positivo da diligência em 10 de março de 2026, mediante contato telefônico e envio de cópia do mandado, petição inicial e documentos pelo WhatsApp, oportunidade em que a ré confirmou o recebimento e enviou foto de seu documento de identidade. Apesar de devidamente citada e intimada, o prazo legal de 15 dias transcorreu sem que a ré efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, conforme se depreende da ausência de qualquer manifestação defensiva nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO Da Revelia e seus Efeitos Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a relação processual foi devidamente…
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