Processo 8173412-41.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. EDELZUITA JESUS DA PAIXAO, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela segunda ré, com abrangência nacional, e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita (carcinoma mucinoso), conforme relatório médico da Dra. Daniela Rios (CRM/BA 24520), datado de 12/09/2025 (ID 520810161). Aduz que necessita com urgência de procedimento cirúrgico consistente em quadrantectomia direita, linfadenectomia axilar direita, reconstrução mamária bilateral e reconstrução do complexo aréolo-mamilar bilateral, sob risco iminente de metástase. Afirma que, desde 01 de agosto de 2025, busca a autorização do tratamento junto às rés, sem êxito, tendo sido informada da inexistência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento específico em Salvador/BA. Relata que as rés condicionaram a realização da cirurgia à assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo pagamento de honorários médicos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferindo indevidamente o ônus à consumidora. Requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao custeio integral do procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documentos nos IDs 519778774 a 519778777. Por decisão de ID 520827229, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo honorários médicos, sob pena de multa diária. Regularmente citadas (IDs 522026544 e 522031050), as rés apresentaram contestação. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 525564390) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo jurídico com a autora, pois o contrato foi firmado com a UNIMED DE VOLTA REDONDA, cooperativa distinta e autônoma. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando inexistência de responsabilidade e de danos indenizáveis. A UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 525609368) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed e de perda do objeto, sustentando que o procedimento foi autorizado na rede credenciada (Hospital Santo Amaro, com a Dra. Karla Kalil Pimentel), tendo a autora optado voluntariamente pela realização da cirurgia com profissional particular, assumindo o custeio dos honorários médicos. No mérito, defendeu a inexistência de negativa de cobertura e de dano moral, pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 527439959), reiterando os termos da inicial e informando o descumprimento da tutela de urgência. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da Central Nacional Unimed As rés sustentam a ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sob o argumento de que o contrato de plano de saúde foi firmado exclusivamente com a UNIMED DE VOLTA REDONDA, cooperativa singular dotada de…
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