Processo 8173830-76.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8173830-76.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173830-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEANE RIOS DA SILVA Advogado(s): ROBSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14866) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por GEANE RIOS DA SILVA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR (TRANSALVADOR). A parte autora busca a anulação do Auto de Infração nº 7111000223, lavrado em 11/11/2024, que lhe imputou a infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) por ter se recusado a realizar o teste de etilômetro ("bafômetro"). Alega, em síntese, a nulidade do ato por vício material, argumentando que o agente de trânsito teria assinalado apenas um sinal de embriaguez ("hálito etílico"), o que seria insuficiente para caracterizar a alteração da capacidade psicomotora, conforme a Resolução 432/2013 do CONTRAN. Invoca, ainda, o princípio de não produzir prova contra si mesma. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade e, no mérito, a sua anulação definitiva. A TRANSALVADOR, em contestação, suscitou o desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, afirmando que a infração do art. 165-A do CTB é autônoma, configurando-se pela mera recusa, independentemente de sinais de embriaguez. É o breve resumo dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. Sem Questões Preliminares. DO MÉRITO Os atos administrativos, como o auto de infração em questão, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega o vício, no caso, a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. O argumento central da autora, de que a autuação dependeria da constatação de múltiplos sinais de embriaguez, não prospera. A autora confunde a infração administrativa de recusa (art. 165-A do CTB) com a constatação da infração de dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) ou do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A infração tipificada no art. 165-A do CTB é autônoma. O bem jurídico tutelado é a segurança viária e o dever do cidadão de colaborar com a fiscalização de trânsito. A conduta punida é a simples objeção, a recusa em se submeter ao procedimento fiscalizatório, e não o estado de embriaguez em si. Portanto, a existência ou não de sinais de alteração da capacidade psicomotora é irrelevante para a configuração desta infração específica. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a legalidade da autuação pela simples recusa, vejamos, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8140212-82.2021.8.05 .0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Assistência Judiciária Gratuita] RECORRENTE: ROBENILTON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE…

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