Processo 8173836-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8173836-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173836-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILLE BITENCOURT CERQUEIRA Advogado(s): JAMILLE BITENCOURT CERQUEIRA (OAB:BA85076), IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA (OAB:BA54637) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)   SENTENÇA   JAMILLE BITENCOURT CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., também qualificadas, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 519844081. Narrou a parte autora, em peça vestibular, ser genitora do menor B.C.D.S.B, então com 1 ano e 8 meses de idade, beneficiário de plano de saúde operado pela requerida HAPVIDA, tendo sido atendido na unidade hospitalar Hospital Teresa de Lisieux, integrante da rede credenciada, em razão de quadro febril e sintomas respiratórios. Sustentou que, em 08/08/2023, levou o menor à emergência hospitalar com febre elevada, ocasião em que foram realizados exames laboratoriais e radiografia de tórax, os quais, segundo afirma, já indicavam alterações relevantes, notadamente Proteína C Reativa em patamar elevado e imagem broncopulmonar alterada, mas, ainda assim, o paciente recebeu alta com diagnóstico de virose e prescrição de sintomáticos. Aduziu que, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, retornou à unidade hospitalar em 10/08/2023, oportunidade em que, segundo sustenta, o menor foi novamente liberado sem adequada investigação diagnóstica, sem realização de exames complementares suficientes e sem internação para observação. Relatou que, em 11/08/2023, após nova piora, buscou atendimento com pediatra da própria rede, que teria identificado sinais de alerta e orientado imediato retorno à emergência. Narrou que, ao chegar ao hospital pela terceira vez, o menor já apresentava quadro grave, tendo sido submetido a exames, medicação, internação em UTI pediátrica e intubação, vindo, contudo, a óbito em 17/08/2023. Sustentou, em síntese, a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente em erro diagnóstico, alta indevida, ausência de investigação adequada, negligência no manejo do quadro infeccioso e violação ao dever de cuidado e informação. Alegou, ainda, a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde e da unidade hospitalar, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu: a) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na monta de R$ 300.0000,00(-); b) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, compreendendo despesas com velório e sepultamento, no valor de R$ 5.660,00, e despesas com acompanhamento psicológico, no valor de R$ 2.852,50; c) a condenação ao pagamento de pensão mensal, em decorrência do óbito do menor, com fundamento no art. 948, II, do Código Civil, desde a data do óbito (17/08/2023) até a idade em que o menor completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 do valor após os 25 anos, até a…

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