Processo 8173837-05.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8173837-05.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8173837-05.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: JA TRANSPORTADORA LTDA  Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO LOPES FERREIRA, JOAO DE VASCONCELOS SILVA BASTOS   Vistos, etc. JA Transportadora Ltda., microempresa devidamente qualificada nos autos, representada por seu sócio-administrador Jeferson Max Silva Araujo, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, também devidamente qualificada, narrando os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos (ID 474189111). A parte autora alega que no dia 04 de agosto de 2022 firmou três contratos de adesão para participação em grupo de consórcio referenciado a bem móvel, de números de cota 0724-5, 0537-5 e 0543-5. Sustenta que efetuou o pagamento inicial do montante de R$ 9.703,78 correspondente à taxa de adesão de cada cota, além de parcelas mensais de R$ 3.665,80, o que perfez, sob a sua ótica financeira, o desembolso total de R$ 13.369,58 por cota, somando o montante global de R$ 40.108,74. Afirma que a contratação somente foi realizada em razão de promessas de contemplação rápida e garantida feitas pelos prepostos de vendas da ré, denominados Silas e Águia Representações, sob a garantia de disponibilização imediata do crédito. Contudo, aduz que as promessas não foram adimplidas, razão pela qual, sentindo-se enganada e impossibilitada de arcar com as prestações, desistiu do consórcio. Assevera que, ao solicitar administrativamente o reembolso das parcelas vertidas, obteve apenas a devolução parcial da quantia de R$ 1.900,00. Insurge-se contra as cláusulas contratuais de retenção, reputando-as abusivas e leoninas, motivo pelo qual requer a anulação do contrato por vício de consentimento fundado em dolo, a restituição imediata e integral do saldo restante no importe de R$ 38.208,74, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Decisão, de ID 489876408, deferindo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça de modo a excluir apenas as despesas com eventuais honorários periciais e indeferindo a tutela antecipada. A ré ofereceu contestação, no ID 510114283, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da rescisão contratual já operada, além de impugnar a assistência judiciária concedida à parte autora. No mérito, defende a plena validade e eficácia dos contratos, sustentando que a autora é pessoa jurídica de atividade empresarial administrada por agentes capazes e instruídos. Argumenta que todas as informações foram prestadas de forma transparente, com destaque ostensivo para a inexistência de qualquer garantia de data de contemplação, fato este expressamente confirmado pela autora no instrumento contratual celebrado. Alega a ré a legalidade das cláusulas penais moratórias e compensatórias, a legitimidade da retenção do seguro de vida contratado, do fundo de reserva e da taxa de…

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