Processo 8173975-06.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8173975-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CATIA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA registrado(a) civilmente como SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, CATIA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, pleiteando a concessão de progressão por mérito referente ao biênio 2021-2023, com base na Lei Municipal nº 7.867/2010, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a junho de 2023. Alega a autora ser servidora pública municipal (Técnico em Saúde Bucal) e que, nos termos do art. 36, I, da referida lei, faz jus ao avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 meses de efetivo exercício. Sustenta que a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir o seu direito à progressão. O Réu, devidamente citado, ofertou contestação. A parte autora apresentou réplica. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a planilha de cálculos apresentada pela autora é suficiente para delimitar a pretensão econômica, não se exigindo rigorismo contábil excessivo nesta fase processual. Quanto à ausência de interesse processual sob o argumento de implementação pela Lei Complementar nº 81/2022, tal matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada, uma vez que a natureza jurídica de tal lei (se reajuste geral ou progressão específica) é o ponto central da controvérsia. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito.ões preliminares, passa-se a análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia reside no direito da autora à progressão por mérito prevista no art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, que estabelece: "Art. 36. A progressão por mérito consiste no avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos, a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, observados os seguintes critérios: I - avaliação de desempenho funcional positiva; (...)" A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpriu o requisito temporal. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal do TJBA consolidou o entendimento de que a omissão injustificada gera o direito à progressão automática: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024745-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: OSCAR AMOEDO MIGUEZ Advogado (s):RAQUEL SANTANA VIENA, ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR…
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