Processo 8174129-53.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8174129-53.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174129-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HEILANE JESUS SAO LEAO Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499-A) APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)   DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto por HEILANE JESUS SAO LEAO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8174129-53.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:   (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.(…) Alega, em síntese, que o SISBACEN/SCR possui nítido caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao consumidor para fins de exigência de notificação. Pontua a aplicação das Resoluções nº 4.571/17 e nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de operações no sistema de informações de crédito. Sustenta que a falta dessa providência invalida o registro e configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 103255873. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância, id 103254109. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão em discussão consiste na verificação da licitude da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, sob a classificação de "prejuízo", sem que tenha havido a prévia e formal notificação por parte da instituição financeira apelada. A apelada sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, servindo como uma ferramenta de fiscalização sistêmica e não como um órgão de proteção ao crédito convencional. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pretoriano atual é firme no sentido de que, para fins de proteção ao consumidor, o SISBACEN/SCR se equipara a cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, uma vez que as informações ali contidas, especialmente quando indicam "prejuízo", inviabilizam a obtenção de novos créditos e comprometem a imagem do cidadão perante o sistema financeiro nacional. Confira-se:    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.…

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