Processo 8174253-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8174253-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174253-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS REBOUCAS ALMEIDA Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS (OAB:BA46725) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REBOUÇAS ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a autorização e o custeio, pelo Planserv, de exame de cápsula endoscópica. Conforme narrado pela parte autora, ela é beneficiária regular do Planserv e apresentou, em exames realizados durante o ano de 2025, resultados positivos para sangue oculto nas fezes. Segundo consta da petição inicial, a demandante foi submetida à endoscopia digestiva alta e à colonoscopia em 11 de junho de 2025, sem identificação de lesão que justificasse os resultados laboratoriais. A parte autora afirma que novo exame realizado posteriormente também apresentou resultado positivo para sangue oculto nas fezes, permanecendo necessária a investigação de possível sangramento no intestino delgado, segmento não integralmente alcançado pelos exames anteriormente realizados. De acordo com a solicitação médica anexada, a profissional responsável pelo acompanhamento clínico indicou a realização de cápsula endoscópica como método de investigação complementar da área não examinada pela endoscopia convencional e pela colonoscopia. A demandante sustenta que o Planserv recusou a autorização do procedimento e requer que o Estado da Bahia seja condenado a autorizá-lo e custeá-lo integralmente. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu autorizasse e custeasse o exame de cápsula endoscópica, nos termos do relatório médico, no prazo fixado na decisão. O Estado da Bahia informou o cumprimento da medida mediante emissão da guia de autorização nº 18208959, em favor do Hospital Português, com custo estimado de R$ 4.950,00. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Segundo consta da defesa, o Planserv não possui cobertura assistencial para o exame de cápsula endoscópica, razão pela qual a negativa estaria amparada no regulamento do sistema. A parte ré sustenta que o procedimento não teria sido incorporado ao rol interno de cobertura, alegando limitação de evidências sobre sua efetividade, custo elevado e existência de tecnologias convencionais para investigação diagnóstica. A defesa afirma que o Planserv constitui sistema de autogestão e que, por essa razão, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, sustenta que eventual realização do exame deve ocorrer em prestador indicado pela Administração ou observar os valores previstos na tabela do Planserv. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e especificar eventuais provas, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O valor atribuído à causa é de R$ 5.320,00, inferior ao limite…

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