Processo 8174278-54.2022.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8174278-54.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: INSTITUICAO ESPIRITA CASA DE EMMANUEL Requerido(a) REU: DARLAN DOS SANTOS GOMES 1. RELATÓRIO INSTITUIÇÃO ESPÍRITA CASA DE EMMANUEL, entidade filantrópica sem fins lucrativos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de DARLAN DOS SANTOS GOMES e MÁRCIO SÁ, igualmente qualificados, objetivando a retomada da posse direta do primeiro andar do imóvel situado na Rua dos Adôbes, nº 182, Bairro Santo Antônio, nesta Capital (ID 329850646, fls. 1-18). Aduziu a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do imóvel descrito, adquirido em 08/05/1957 e registrado sob a Matrícula nº 27.963 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador (ID 329855919). Esclareceu que concedeu voluntariamente o uso do primeiro pavimento, por comodato verbal e gratuito, ao seu então vice-presidente Marco Aurélio, para servir de moradia a ele e sua família. Afirmou que, após o falecimento do comodatário, seu filho, Luciano Vasconcelos Mendonça, recusou-se a devolver o bem à instituição e sublocou-o ilicitamente aos réus. Noticiou que, mesmo após o óbito de Luciano em 09/12/2021 (ID 329855913) e a expedição de notificação extrajudicial para desocupação (ID 329855918), os demandados permaneceram no local de forma precária e sem título legítimo, perturbando as atividades filantrópicas e assistenciais promovidas pela autora. Pleiteou a concessão de medida liminar possessória e, ao final, a confirmação da reintegração definitiva na posse do imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruíram a exordial a certidão de registro do imóvel (ID 329855919), cópias do estatuto social e atas de eleição da diretoria (IDs 329850653 e 329850657), comprovantes de despesas, boletim de ocorrência e notificações extrajudiciais (IDs 329855910 e 329855918). Determinado o recolhimento de custas complementares e a designação de audiência de justificação (ID 331708468), a promovente promoveu a juntada do comprovante de pagamento (ID 359621105) e do rol de testemunhas (ID 363464836). Através da petição de ID 391410416, a parte autora informou que o promovido Márcio Sá abandonou voluntariamente o imóvel, razão pela qual requereu a desistência da ação em relação a ele. O pedido foi homologado por este Juízo mediante decisão interlocutória (ID 391510908), determinando-se a exclusão de Márcio Sá do polo passivo da demanda e o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao réu Darlan dos Santos Gomes. Realizadas diversas diligências para citação pessoal do promovido por Oficial de Justiça, as tentativas restaram frustradas, conforme certidões negativas acostadas aos autos (IDs 380859383, 416855741, 433856692 e 457996161). Efetuada a busca de endereço via sistema Bacenjud/Sisbajud e Infojud (ID 445800440) e renovada a diligência sem êxito, deferiu-se a citação por edital do réu Darlan dos Santos Gomes (ID 466820081). O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (IDs 473284231 e 515967796). Certificado o…
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