Processo 8174306-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174306-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAILA COELHO SOARES Advogado(s): ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA (OAB:SP156463) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. LAILA COELHO SOARES, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 519998677. Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro. Como tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos das parcelas objeto do contrato em discussão, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência. Citada, a acionada apresentou contestação (ID 527414943), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual; e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: No que se refere à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios do alegado, rejeito-a de plano, haja vista que a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a análise de…
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