Processo 8174333-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8174333-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174333-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERONICA LESSA ARAUJO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) REU: FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):     SENTENÇA   VERONICA LESSA ARAUJO qualificada na petição inicial, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FC FINANCEIRA S.A, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. Aduz que é responsabilidade da instituição credora a prévia notificação do consumidor acerca da inserção no cadastro restritivo. Requereu a declaração de ilegitimidade da inscrição do seu nome no SCR, bem como a indenização por danos morais.   Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus probatório (ID 520207519).   Decretada a revelia (ID 537366470).   DECIDO. Avançando ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome do autor no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. Restou configurada a revelia do réu com a ausência da apresentação de contestação. Em decorrência, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Cumpre destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado" (STJ - 4ª Turma - AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.454.111/RJ - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - Unân. - j. 21.11.2017 - DJe. 28.11.2017). No entanto, no caso dos autos, embora relativa a presunção de veracidade decorrente da ficta confessio, tal efeito não foi prejudicado pela prova existente nos autos, afinal a inscrição em órgãos restritivos de crédito, sem a prévia comunicação, configura violação ao dever de informação do consumidor. Com efeito, a notificação deve ser comunicada por escrito ao consumidor de modo a lhe conferir a chance de tomar conhecimento da restrição. Logo,a mera existência de uma cláusula contratual não supre a finalidade da devida ciência da restrição ao consumidor. Sob esse prisma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL E SMS . IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes . Na origem, a parte autora alegou que não recebeu a notificação prévia acerca da negativação de seu nome, conforme exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a requerida realizado o aviso exclusivamente por meio de e-mail e mensagem de texto (SMS). A sentença concluiu pela validade da notificação eletrônica, indeferindo os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso…

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