Processo 8174376-05.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8174376-05.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174376-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS HENRIQUE REIS DA SILVA Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL (OAB:MT20143/O) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)   SENTENÇA Vistos, etc... LUCAS HENRIQUE REIS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com pedido de antecipação de tutela requerendo, liminarmente, a suspensão da inscrição dos seus dados dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária. No mérito, relata que foi impedido de ter acesso ao crédito no comércio local devido a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito realizado pelo réu. Esclarece que não possui débitos com o banco réu. Diante do exposto, pleiteia a ratificação da medida liminar, a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos.  Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar não concedida (ID nº 424016638). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 431154548 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a carência de ação em face à ausência de pretensão resistida e impugnando o benefício da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. No mérito, deduz, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que o autor solicitou a contratação do cartão de crédito Elo Grafite, realizou o desbloqueio e sua utilização. Assevera que o autor deixou de adimplir com o pagamento das faturas, fato que deu ensejo a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.  Pugna pela improcedência do pedido. Proferido despacho intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir (ID nº 454440664). A parte autora requereu a juntada de contrato pela ré (ID nº 465389885). Proferido despacho determinando a intimação da parte ré para que realize a juntada de contrato firmado com a parte autora (ID nº 487001705). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.   É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, a parte ré alega carência de ação em face à ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas pela parte autora. Isto porque não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, o qual preceitua que "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DETERMINOU A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA VIRTUAL CONCILIATÓRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE, EMBORA…

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