Processo 8174440-78.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8174440-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SEZAR DE SOUZA NAZARIO registrado(a) civilmente como SEZAR DE SOUZA NAZARIO Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Estado da Bahia, devidamente identificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que não teriam sido observados integralmente os comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período apurado, à base de cálculo e aos critérios de correção monetária e juros de mora. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação, a fim de que fosse considerado como devido o valor apontado no parecer técnico acostado aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, verifica-se que a sentença condenou o executado ao pagamento de indenização por licença-prêmio não usufruída, devendo a fase executiva observar, com fidelidade, os limites objetivos do título judicial. Correção monetária e juros moratórios em débitos contra a Fazenda Pública No tocante aos créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, contudo, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a SELIC substitui os demais índices, sendo vedada sua cumulação com…
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