Processo 8174603-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8174603-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8174603-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSENILDA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo o múnus de escrivão de polícia, desde a sua nomeação em 21/01/2015. Relata que, nos anos de 2008 a 2009, foi submetido ao curso da Polícia Civil na ACADEPOL, contudo, em que pese o tempo de serviço prestado na ACADEPOL, o Estado da Bahia não efetuou a contagem deste período laborado para fins de tempo de serviço laborado como policial civil, prejudicando os futuros direitos a aposentadoria especial do Acionante. Assevera, que durante o período do curso da ACADEPOL, os servidores já são remunerados pelo ente público, exercendo as funções policiais. Assim, requer a averbação do tempo de serviço prestado no período da sua formação no curso da ACADEPOL para fins de contagem da aposentadoria especial, retroagindo os seus efeitos a data de início do curso de formação na ACADEPOL, no ano de 2008. Voltam os autos conclusos. DECIDO.   DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à possibilidade de reconhecimento do direito do Autor a ter averbado como tempo de efetivo exercício o período constante da sua formação na ACADEPOL; retroagindo os seus efeitos à data de admissão no curso de formação, especialmente para fins previdenciários. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]      Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:       É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.   […]   Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.      Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso…

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