Processo 8174639-37.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8174639-37.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174639-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILLIAM DIAS DA SILVA Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   SENTENÇA Vistos. WILLIAM DIAS DA SILVA promove a presente Ação Revisional contra  BANCO ITAUCARD S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre a parte autora que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo junto à instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Capitalização Mensal destes, Encargos Moratórios, Tarifa de Avaliação, IOF, Registro de Contrato e Seguro. Em sede de tutela antecipada, requer: a) a manutenção da posse do bem; b) seja permitido o pagamento do montante incontroverso no valor de R$ 1.234,30 (mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).  No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) restituição dos valores pagos a maior. Inicial instruída com os documentos de Ids 423921586/423921603. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 464058201). Em seguida, ofereceu contestação (Id  469339915). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Acerca do mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 469339925/469339919. Réplica no ID 493806647. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 506165368), a parte autora pugnou pela designação de perícia (ID 506719716), enquanto o réu deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 522301261. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa, desse modo, indefiro o pleito de designação de perícia. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO/INDETERMINADO. Cabe a apreciação da preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não descreveu na petição inicial as consequências que o suposto ato ilícito lhe teria causado.          No caso em apreço, verifica-se que a exordial cumpre com os requisitos necessários expostos no art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil,…

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