Processo 8174700-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8174700-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8174700-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Yuri Souza dos Santos Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA77772)   SENTENÇA Vistos, etc.   Do relatório.   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Yuri Souza dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.  Segundo a peça acusatória, no dia 12 de julho de 2025, por volta das 20h20, na Rua Vereador Raimundo Urbano, localidade conhecida como "Calabetão", no bairro da Mata Escura, nesta capital, policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram o denunciado. A guarnição realizava policiamento a pé em área reconhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas quando avistou o réu, que, ao perceber a presença dos agentes, teria confessado espontaneamente a posse de entorpecentes, declarando: "PERDI, PERDI, ESTAVA COM MACONHA".  Diante da confissão, os policiais procederam à busca pessoal e localizaram, na cintura do acusado, um saco plástico transparente contendo 24 porções de substância análoga à maconha e 31 pinos com substância análoga à cocaína. Também foram apreendidos a quantia de R$ 20,90 em espécie, um aparelho celular Samsung, um carregador, um fone de ouvido, uma chave e uma pochete preta, conforme o auto de exibição e apreensão. O acusado e os objetos apreendidos foram conduzidos à Central de Flagrantes para as providências legais cabíveis.  Lavrado o auto de prisão em flagrante, a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, para garantia da ordem pública (id. 520509165). O laudo pericial 2025 00 LC 029558-01 confirmou que as substâncias tratavam-se de 100,75g de Cannabis sativa L. (maconha), contendo o princípio ativo Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC), no material A, e 25,41g de cocaína, na forma de benzoilmetilecgonina, no material B - substâncias de uso proscrito no Brasil.  Devidamente notificado, o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído, na qual arguiu, preliminarmente, nulidade da denúncia por ausência de justa causa e descrição genérica da conduta. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, ressaltando a ausência de dinheiro fracionado, balança de precisão e anotações de contabilidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas e, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id. 529724857). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (id. 536093440). As preliminares foram rejeitas, e a denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2026 (id. 38000374).  No decorrer da instrução, foram ouvidos os policiais militares Kauã Abdnego Paz Santos e Igor Fagundes Santos, com desistência da terceira testemunha pela acusação. Em seguida, o réu foi interrogado (id. 546460772).  Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, sustentando que materialidade e autoria foram…

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