Processo 8174704-66.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8174704-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo número 8174704-66.2022.8.05.0001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, na condição de responsável pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV). A demanda objetiva compelir a parte ré à imediata autorização e custeio do tratamento oftalmológico com o medicamento Antiangiogênico (Aflibercepte - Eylea) em benefício dos pacientes JORGE CALDEIRA DIAS e ELENILDES MARINS SOUZA, diante da negativa de cobertura administrativa pelo sistema PLANSERV, a despeito da expressa e urgente indicação médica . Na petição inicial, o órgão ministerial relatou que os interessados são portadores de diabetes mellitus e apresentam quadro de retinopatia diabética com comprometimento severo da visão. No caso do Sr. JORGE CALDEIRA DIAS, houve indicação de aplicações nos dois olhos para evitar a perda irreversível da função visual. Quanto à Sra. ELENILDES MARINS SOUZA, o quadro clínico revelou-se ainda mais grave, uma vez que a paciente já sofreu amputação de membros inferiores e perda total da visão do olho esquerdo em decorrência da patologia, necessitando do fármaco com urgência para preservar a visão remanescente do olho direito. O PLANSERV, contudo, negou o tratamento sob o fundamento de que a patologia não estaria enquadrada nos protocolos internos de cobertura para a referida medicação. Em juízo de cognição sumária, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 331630477), determinando que o réu procedesse à autorização e ao pagamento dos tratamentos conforme prescrição médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). O ESTADO DA BAHIA foi devidamente citado e intimado da referida decisão em 20 de dezembro de 2022. No curso do processo, o Ministério Público peticionou informando o descumprimento reiterado da ordem judicial no que tange à Sra. ELENILDES MARINS SOUZA, asseverando que, embora o tratamento do Sr. JORGE CALDEIRA DIAS tenha sido iniciado, a outra beneficiária permanecia desassistida. Diante da resistência, foram proferidas novas decisões determinando a majoração e execução da multa, além da expedição de ofícios aos órgãos de controle. O ESTADO DA BAHIA informou que havia orientado a Administração Pública a adotar as providências necessárias, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação ou apresentar contestação no prazo legal. A ausência de peça defensiva foi formalmente certificada pela Secretaria (IDs 531522396 e 547007053). Em razão da instalação de varas especializadas e da alteração de competência absoluta determinada pelas Resoluções nº 25 e 26 de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram redistribuídos da 7ª Vara da Fazenda Pública para esta 15ª Vara da Fazenda Pública, unidade competente para o julgamento de demandas envolvendo o sistema PLANSERV. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação final (ID 547306354), pugnando pela decretação da revelia da parte ré e pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando o pedido de…
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