Processo 8174810-57.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174810-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DOUGLAS SANTOS DE JESUS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS SANTOS DE JESUS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8174810-57.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: (…) Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da demandada, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora.(…) Alega, em síntese, que o documento utilizado pelo juízo de origem para lastrear a improcedência é, em verdade, um mero exemplar genérico de Condições Gerais de Contrato, produzido unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer assinatura, identificação de seu nome, CPF ou dados que pudessem individualizar a pactuação por ele realizada. Ressalta que o referido documento apócrifo não possui eficácia probatória para demonstrar a sua ciência inequívoca acerca da inscrição restritiva. Aduz que a natureza de cadastro restritivo do SISBACEN/SCR, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 104669621. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância, id 104669595. Nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão em discussão consiste na verificação da licitude da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, sob a classificação de "prejuízo", sem que tenha havido a prévia e formal notificação por parte da instituição financeira apelada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de proteção ao consumidor, o SISBACEN/SCR se equipara a cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, uma vez que as informações ali contidas, especialmente quando indicam "prejuízo", inviabilizam a obtenção de novos créditos e comprometem a imagem do cidadão perante o sistema financeiro nacional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL…
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