Processo 8174949-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174949-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DJALMA PEREIRA FRANCA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por DJALMA PEREIRA FRANÇA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados na exordial. A Parte Autora ajuizou a presente demanda na qual alega ter sido vítima de uma transação fraudulenta em seu cartão de crédito, administrado pela Ré. Sustenta que, após utilização pontual, deixou de usar o referido cartão, vindo posteriormente a identificar lançamento no valor de R$10.000,00, referente a compra realizada em 31.3.2024, no estabelecimento "CX Barbearia", operação que alega desconhecer. Relata que, apesar de ter contestado a compra administrativamente e registrado Boletim de Ocorrência, a instituição financeira Ré manteve a cobrança, gerando-lhe prejuízos e o risco de negativação indevida de seu nome. Postula, em sede liminar, a suspensão da cobrança e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos sob IDs 520139818 ao 520139824. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para suspensão da cobrança em 19.9.2025 (ID. 520281356). Devidamente citada, a parte Acionada, em 11.10.2025, ofereceu Contestação ao ID. 524866709, suscitando a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, pois a transação contestada fora autenticada mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. Sustentou a inexistência de ato ilícito, negligência ou violação de seus deveres, afastando, portanto, o fundamento para a pretensão de indenização por danos morais e de inexigibilidade do débito. Por fim, requereu o reconhecimento da improcedência da ação. A Parte Autora apresentou Réplica em 11.12.2025 (ID. 535011577), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora, em Petição de ID. 538825031, requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte Acionada, conforme Petição de ID. 539111249, pugnou pela produção de prova oral. Decisão Saneadora proferida em 5.4.2026 (ID. 546785454), na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de pretensão resistida, fixados os pontos controversos e indeferido o pedido de produção de prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado da lide e encerrando a fase instrutória. Autos conclusos em 22.4.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida prescinde de dilação probatória. A controvérsia refere-se à alegada falha na prestação de serviços do Banco Acionado, em razão da realização de compra não reconhecida pela parte Autora, e ao consequente dever de indenizar. A relação jurídica é de…
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