Processo 8175023-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175023-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CAIQUE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59459) REQUERIDO: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CAIQUE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB, na qual alega, resumidamente, que é pesquisador e que a Ré promoveu um processo seletivo regido pelo Edital 019/2025: MOVE 2025/2026, com o objetivo de objetivo financiar, parcial ou integralmente, a participação de pesquisadores vinculados aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Acadêmicos ou Profissionais (PPG) de instituições sediadas no Estado da Bahia, em eventos científicos, tecnológicos ou de inovação realizados no Brasil ou no exterior, para apresentação de trabalhos de pesquisa originais e inéditos. Aduz que foi aprovado na seleção, para apresentar seu trabalho científico no XVI Encontro Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Geografia, que seria realizado em Macapá, no Amapá, cujos custos da viagem seriam suportados pela Ré. Porém, após o resultado do certame, a Ré o desclassificou, sob a alegação de que a proposta financeira do seu projeto era superior ao valor máximo previsto no edital para o apoio financeiro aos pesquisadores, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para trabalhos a serem apresentados no país. Relata que tentou entrar solucionar a questão administrativamente, entrando em contato com a Ré através de e-mails e ligações telefônica, visando a concessão do apoio financeiro para apresentar o seu trabalho científico, tendo, inclusive, contratado uma advogada para auxiliá-lo. Contudo, informa que não obteve êxito. Afirma também que, no período em que tentava resolver a situação administrativamente, decidiu custear, com recursos próprios, as passagens e a hospedagem para participar do evento, que ocorreria entre os dias 21 a 26 de setembro de 2025. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que a Ré permita o reajuste na proposta de apoio financeiro para R$ 5.000,00,00 (cinco mil reais). Subsidiariamente, pede que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4.625,95 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), referentes a despesas com a inscrição, as passagens e a hospedagem para a sua participação no evento e com os honorários da advogada que contratou para tentar a solução extrajudicial do litígio. Por fim, pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de…
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