Processo 8175047-91.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8175047-91.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175047-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDSON ALVES SALES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), CAROLINE MASCARENHAS MARTINS LIMA (OAB:BA21241) REQUERIDO: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO ajuizada por EDSON ALVES SALES em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A (HOSPITAL DA CIDADE) e KAROLINE OLIVEIRA BRAGA,   Conforme narrado na inicial, o demandante compareceu à unidade de emergência do Hospital da Cidade no dia 09/07/2024, apresentando febre, disúria, polaciúria, estrangúria e mialgia. Relata que a consulta realizada pela médica ré durou aproximadamente sete minutos, findando com prescrição de medicamentos sintomáticos e antibióticos, sem realização de exames complementares.   Narra o autor que, no dia subsequente, em razão do agravamento imprevisível dos sintomas com evolução para anúria, necessitou buscar atendimento em outra unidade (Hospital Agenor Paiva), onde permaneceu internado por sete dias. Atribui tal agravo à negligência na primeira consulta.   Desse modo, postula condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais).   Procedidas citação e intimação. Oferecida contestação pelos réus. Ato ordinatório registrou desinteresse na conciliação. Despacho indeferiu provas adicionais e determinou conclusão para julgamento (ID 548801089).   Voltaram os autos conclusos.   É o que insta, brevemente, relatar. Decido.   1 - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DE PRAZO. CITAÇÃO IRREGULAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO REGULARMENTE OFERECIDA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.   Suscitaram os réus preliminar de ausência de fluência do prazo para apresentação de contestação, argüindo que a Dra. Karoline Oliveira Braga não teria sido regularmente citada (ID 511896622 e ID 507594039).   Contudo, tal alegação não comporta acolhimento. Isso porque as contestações já se encontram regularmente ofertadas pelas partes, circunstância que supera eventual irregularidade no procedimento de citação, evidenciando o comparecimento espontâneo e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.   Dessarte, tem-se por superada a questão, com a consequente estabilização subjetiva da lide, conforme já reconhecido no despacho proferido por este Juízo (ID 548801089).   2 - MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO ALEGADO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA. SINAIS VITAIS PRESERVADOS. PRESCRIÇÃO TERAPÊUTICA COMPATÍVEL COM A PATOLOGIA. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL AO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGOS 37, §6º, CF/88, 186 E 927 DO CC. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.…

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