Processo 8175097-83.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc.; RAIMUNDA GUIMARÃES COÊLHO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL, NA AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular em síntese, que é beneficiária do Produto CASSI FAMÍLIA II, Nacional, Carteira n. 1101700118360060, contratado em 31/01/2014, há mais de 11 anos, sendo a única titular do plano; a cláusula 25 do contrato estabelece que o reajuste anual das mensalidades ocorrerá com base em dois componentes: reajuste financeiro, correspondente à variação do IPC Saúde/FIPE do período, e reajuste atuarial, correspondente à variação nos custos do CASSI Família quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial; a autora sustenta que, desde a adesão, a ré aplica índices aleatórios e desarrazoados, superiores aos previstos na FIPE Saúde e aos divulgados pela ANS, conforme quadro comparativo apresentado na petição inicial: no ano de 2020, a ré aplicou 13,70%, enquanto a ANS praticou 8,14% e a FIPE Saúde 5,77%; em 2021, a ré aplicou 7,23%, enquanto a ANS praticou -8,19% e a FIPE Saúde 5,53%; em 2022, a ré aplicou 6,76%, enquanto a ANS praticou 15,50% e a FIPE Saúde 3,73%; em 2023, a ré aplicou 12,78%, enquanto a ANS praticou 9,63% e a FIPE Saúde 8,45%; em 2024, a ré aplicou 14,24%, enquanto a ANS praticou 6,91% e a FIPE Saúde 8,36%; em 2025, a ré aplicou 23,86%, enquanto a ANS praticou 6,06% e a FIPE Saúde 7,51%; a diferença acumulada entre os reajustes aplicados pela ré e o índice contratualmente previsto atingiu aproximadamente 42% ao longo dos últimos cinco anos; em janeiro de 2025, a mensalidade foi reajustada para R$ 5.277,89, valor que excede a renda mensal da autora, estimada em R$ 5.099,38, proveniente de benefício de pensão; segundo a planilha anexa à petição inicial, o valor que deveria ser cobrado atualmente, caso respeitada a cláusula 25, seria de R$ 3.713,36, representando diferença de R$ 1.564,53 em relação ao valor cobrado; a autora quantifica o total de valores pagos a maior nos últimos três anos em R$ 34.754,12; a ré, quando questionada, afirmou que os reajustes estariam em consonância com o contrato, sem, contudo, apresentar os cálculos atuariais que justificariam os percentuais praticados; a autora não pretende afastar o reajuste em si, mas impugna os percentuais exorbitantes aplicados unilateralmente, em descompasso com o contrato e com a legislação vigente; o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte acionante; que presentes estavam os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência; E A PARTE DEMANDANTE REQUESTOU FOSSE DETERMINADA QUE A PARTE ACIONADA REVISASSE OS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS AO CONTRATO DA PARTE AUTORA, ENTRE O PERÍODO DE 2020 A 2025, APLICANDO-SE OS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA FIPE SAUDE, NA FORMA DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA EM SUA PLANILHA, OU SEJA, PASSANDO A PAGAR O VALOR DE R$ 3.715,36. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A RÉ REVISE OS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS AO CONTRATO DA PARTE AUTORA, ENTRE O PERÍODO DE 2020 A 2025, APLICANDO-SE OS PERCENTUAIS DA ANS PARA O PERÍODO, NA FORMA DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA EM SUA PLANILHA, OU SEJA, PASSANDO A PAGAR O VALOR DE R$ 3.618,55,…
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