Processo 8175098-39.2023.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 8175098-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FLAVIO DE SOUZA MARINHO e outros Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434), PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002), PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418) INVENTARIADO: CIRO JOSE BITTENCOURT MARINHO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados por Ciro José Bittencourt Marinho, falecido em 1 de julho de 2021, proposto por seu filho e herdeiro necessário Flávio de Souza Marinho, o qual exerce o encargo de inventariante. O inventariante apresentou as primeiras declarações detalhando o acervo ativo e passivo, composto por três imóveis em Salvador, três veículos automotores, quotas societárias das empresas Gastrocirúrgica Ltda e Clínica Ciro Marinho Eireli, além de um título do Yacht Clube da Bahia e ativos financeiros localizados por meio do sistema eletrônico judicial. O andamento do processo foi questionado por manifestações de Helen Brum Barcellos, ex-companheira do falecido, Andressa Brum Marinho e José Vaz Holzgrefe Júnior. Helen requereu sua habilitação como meeira e a suspensão do processo por seis meses para a apresentação do balanço da empresa sob sua gestão. José Vaz Holzgrefe Júnior, por sua vez, postulou sua habilitação como herdeiro sob a alegação de paternidade socioafetiva póstuma, pleiteando a suspensão total do inventário até o julgamento de futura ação declaratória de filiação. O inventariante e a co-herdeira Thalita Daltro Marinho apresentaram impugnações fundamentadas aos pedidos. Sustentam que a união estável de Helen com o falecido foi desfeita pela separação de fato em 2018, retirando-lhe qualquer direito sucessório e limitando sua atuação à meação dos bens comuns adquiridos até aquela data. Apontam que o apartamento de número 1402 constitui bem particular do falecido e contestam a habilitação de José Vaz Júnior, alegando que a discussão sobre paternidade socioafetiva póstuma constitui matéria de alta indagação, a qual deve ser remetida às vias ordinárias sem a paralisação do inventário. Por fim, exigem a exibição de documentos contábeis da empresa gerida por Helen para a apuração de haveres. Eis o relatório. Decido. Da habilitação de herdeiro por paternidade socioafetiva póstuma e da alta indagação A análise do pedido de habilitação de José Vaz Holzgrefe Júnior revela que a questão sobre o reconhecimento de paternidade socioafetiva póstuma, quando contestada pelos herdeiros legítimos e despida de reconhecimento formal pré-constituído em vida, refoge por completo aos limites estreitos do processo de inventário. Conforme preceitua o artigo 628, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o juiz deve remeter as partes às vias ordinárias sempre que a matéria depender de outras provas e configurar questão de alta indagação. O estabelecimento da filiação socioafetiva póstuma exige a demonstração cabal e aprofundada da posse do estado de filho, o que demanda instrução probatória ampla, inviável de ser realizada no rito documental do inventário. Ademais, não há fundamento legal para autorizar a suspensão deste inventário com base em…
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