Processo 8175131-58.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175131-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: THIAGO ALVES NILO Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA (OAB:BA23375) REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros Advogado(s): SENTENÇA THIAGO ALVES NILO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, aduzindo, resumidamente, que era servidor público integrante dos quadros do INEMA, admitido em 22/01/2014 no cargo de especialista em meio ambiente e recursos hídricos, tendo sido exonerado a pedido em 18/12/2024, em razão de sua aprovação em concurso público federal. Aduz que, durante o período em que exerceu o referido cargo, deixou de usufruir a licença-prêmio do quinquênio 2019-2024. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação dos Réus ao pagamento de indenização referente a 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada, relativa ao quinquênio 2019-2024, tendo por base a última remuneração que percebeu quando em atividade. Realizada a citação dos Réus, somente o Estado da Bahia ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Autor era servidor público vinculado ao INEMA, que é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria. Quanto à questão, assiste razão ao Estado da Bahia, pois, conforme os contracheques e os demais documentos carreados aos autos, o Autor era servidor público vinculado ao INEMA, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, possuindo, inclusive, procuradoria jurídica própria, como se infere do inciso II do art. 110 c/c art. 112, ambos da Lei Estadual nº 12.212/2011, sendo o único legitimado a figurar no polo passivo da ação. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao ESTADO DA BAHIA, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e passo à análise do mérito em relação ao INEMA. DO MÉRITO Inicialmente, declaro a revelia do INEMA que, devidamente citado (ID. Num. 520200204), não ofertou contestação. Contudo, em razão da supremacia e indisponibilidade do interesse público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao Demandado. Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte Autora contra o INEMA, pretendendo o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada. Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio…
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