Processo 8175256-94.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175256-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IVANI DOS PASSOS FIGUEIREDO Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB:RS65402-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101860892), interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento para ambos os recursos de Agravo Interno, interpostos pelas partes autora e ré. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 88570876): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM QUASE DEZ VEZES A MÉDIA ANUAL DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ (TEMA 27). RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática (ID 81612050) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, deu provimento ao apelo da consumidora para reconhecer a abusividade dos encargos remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média de mercado, com restituição dobrada do indébito. A instituição financeira (ID 84845554) alega nulidade da decisão por ausência de jurisprudência dominante e defende a validade das taxas contratadas. A consumidora (ID 84945461), por sua vez, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do baixo valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, legitimando a aplicação do art. 932, IV, "b", do CPC; (ii) analisar se os juros remuneratórios contratados caracterizam abusividade; e (iii) definir a base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência em ação revisional julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando o entendimento aplicado estiver consolidado em jurisprudência dos Tribunais Superiores, como no caso, em que se aplica a tese do REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 27/STJ). 4. O contrato celebrado entre as partes (ID 78204775) fixou juros remuneratórios de 884,97% ao ano, valor que ultrapassa em quase dez vezes a taxa média de mercado à época da contratação (agosto/2023), divulgada pelo Banco Central do Brasil (92,60% ao ano - série temporal nº 20742), caracterizando vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade desproporcional ao consumidor. 5. A disparidade entre a taxa contratada e os indicadores oficiais, na…
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