Processo 8175466-77.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8175466-77.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8175466-77.2025.8.05.0001 Classe/Assunto:  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  [ICMS/Importação] Parte Ativa:  EMBARGANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Parte Passiva:  EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 8087191-55.2025.8.05.0001.      A Embargante aduz, em síntese, que o Embargado ajuizou Execução Fiscal para a cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX/A e nº XXX.XXX.XXX-XX/A, relativas a débitos de ICMS do período de agosto a dezembro de 2019, totalizando o valor original de R$ 741.147,03.     Sustenta a Embargante que reconhece a procedência dos lançamentos tributários da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX/A, bem como das infrações de código 8895189, 8888140, 8889139, 1601006 e 1604001 da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX/A, que totalizam R$ 7.379,86, quantia devidamente garantida por depósito judicial e para a qual requer a conversão em renda. Todavia, insurge-se contra a Infração de código 8889889 da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX/A, referente à suposta omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada mediante levantamento quantitativo de estoque, cujo valor histórico é de R$ 671.939,87.     A Embargante defende a nulidade da referida autuação sob o argumento de que o Fisco realizou análise meramente superficial da Escrituração Fiscal Digital, desconsiderando documentos fiscais emitidos e a similaridade de códigos de produtos que correspondiam a um mesmo item.      Em sede preliminar, arguiu a nulidade da CDA por incerteza, iliquidez e inexigibilidade, em razão do lançamento baseado em mera presunção, bem como a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis indicados no título executivo, sustentando a ausência de dolo, fraude, infração à lei ou dissolução irregular. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência parcial do crédito tributário quanto ao período de janeiro a agosto de 2019, por se tratar de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicando-se o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No mérito propriamente dito, sustentou a ausência de fato gerador, a inaplicabilidade da presunção fiscal ante a comprovação contábil de regularidade, a ilegalidade e o caráter confiscatório da multa de 100% aplicada.     Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 520459679.     O Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 532259790, sustentando a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, asseverando que o ônus da prova incumbe integralmente à Embargante. Ademais, impugnou a alegação de ilegitimidade passiva dos corresponsáveis e afastou a tese de decadência, sob o argumento de que, por se tratar de omissão de saídas sem declaração e sem pagamento antecipado, incide a regra de transição do art. 173, inciso I, do CTN, ou, subsidiariamente, que a apuração em exercício fechado em 31/12/2019 afasta o decurso do prazo quinquenal. Por fim, defendeu a constitucionalidade da multa aplicada.     Réplica apresentada pela Embargante no ID 542902618.     Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas,…

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