Processo 8175481-46.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175481-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO SEVERINO ALVES Advogado(s): MILLER ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA70279), LARISSA SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB:BA51970), MAIANNA EUGRACIA CUNHA ESCOBAR DA CRUZ (OAB:BA64123) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c pedido de antecipação de tutela e indenização a título de danos materiais proposta por FERNANDO SEVERINO ALVES e FSA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando o primeiro autor que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré (apólice nº 2913682) e que, embora o contrato seja classificado como coletivo empresarial, trata-se de "falso coletivo", uma vez que abrange apenas membros de um mesmo núcleo familiar (titular, esposa e filhos). Aduziu que, desde o início da relação jurídica, a ré vem impondo reajustes anuais abusivos, citando como exemplo o ano de 2020, no qual houve dois reajustes, em abril - 22,20% e julho - 12,56%, enquanto o índice estabelecido naquele ano pela ANS foi de -8,19%; além do ano de 2024, em que ocorreu um reajuste de 20,96% em agosto, elevou a mensalidade ao patamar de R$9.372,62. Salientou que os aumentos são aplicados sem clareza ou comprovação de base atuarial, gerando desequilíbrio contratual e risco de desassistência, especialmente grave dado que sua filha depende de tratamento contínuo para doença que lhe causa muitas dores (Artrite Idiopática Juvenil). Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar a manutenção do plano de saúde com a mensalidade limitada ao valor de R$6.307,27, mediante aplicação exclusiva dos índices da ANS para planos individuais. No mérito, requereu o reconhecimento do caráter de "falso coletivo" do contrato e a sua equiparação a plano de saúde individual/familiar; a declaração de abusividade dos reajustes aplicados de 2020 a 2025 com a revisão da cláusula que trata de reajuste para fazer incidir os percentuais previstos pela ANS no referido período; e, como consequência, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, incluindo os desembolsados no curso da ação. Anexou documentos - Ids 520293646 ao 520295724. A parte autora apresentou emenda à inicial para inclusão da pessoa jurídica estipulante no polo ativo (Id 524190936). Contestação da ré BRADESCO SAÚDE S/A (Id 526227112) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do beneficiário, incompetência territorial e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou que a apólice é validamente coletiva empresarial, sujeita às regras de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (RN 565/2022 da ANS), e que os reajustes anuais possuem previsão contratual e base atuarial legítima. Sustentou a inaplicabilidade dos índices de planos individuais, salientando que no segundo reajuste aplicado em 2020 (22,2%) referiu-se à mudança de faixa etária do beneficiário Lucas Guedes Alves, que completou 19 anos no mês de janeiro. Juntou documentos - Ids 526227114 ao 526227152. A liminar foi indeferida (Id 528781906), porém, posteriormente, foi concedida via recurso de agravo de instrumento (Id 534154907). Réplica (Id 531464755). Instadas a…
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