Processo 8175599-27.2022.8.05.0001
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8175599-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA MADALENA ROSA BARRETTO SILVA Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB:RS119964) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MADALENA ROSA BARRETTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. Em apertada síntese, aduz que os contratos bancários celebrados com a parte ré possuem cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de IOF de forma financiada, a capitalização diária de juros, a cobrança conjunta de juros remuneratórios e moratórios, e a fixação de juros remuneratórios em patamares superiores ao praticado no mercado nos contratos nº 386612833 e nº 422327264. Requer a revisão dos contratos e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Ao ID 333518866 fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a medida liminar. Contestação apresentada ao ID 354166496. Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que a taxa de juros aplicada ao contrato está em consonância com a praticada no mercado financeiro. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. O réu fora intimado para anexar ao processo a íntegra dos contratos havidos entre as partes (ID 408871413). Contratos juntados aos IDs 478384487 e seguintes. Manifestação do autor ao ID 481979758. Alega que a cobrança do IOF de forma financiada é abusiva, pois o tributo deveria ser pago no ato da contratação, e que a capitalização diária de juros coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Sustenta, ainda, que a cumulação de juros remuneratórios e moratórios caracteriza bis in idem e que as taxas de juros aplicadas aos contratos nº 386612833 e nº 422327264 são abusivas por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao ID 548440792 fora indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, saliento que deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício - o que não ocorreu, no caso em tela. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito propriamente dito. Da abusividade na cobrança do IOF A parte autora alega que a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF de forma financiada, diluída nas parcelas do contrato, seria abusiva e contrariaria a legislação de regência. A alegação não merece acolhimento. A cobrança de IOF em contratos bancários é perfeitamente legal por se tratar de tributo. Além disso, a prática de financiar o valor deste imposto, diluindo-o nas parcelas do contrato, é considerada válida e não abusiva pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO…
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