Processo 8175635-64.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175635-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MIRALVA BELMIRA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): BARBARA BELMIRA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA42621) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de ação anulatória de multa de trânsito cumulada com indenizatória por danos morais, em sede da qual o(a) autor(a) alega que o veículo de sua propriedade foi autuado por supostas infrações de trânsito consistentes em transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, conforme Autos de Infração nº R001848966 e nº R002096463. Sustenta que não foi regularmente notificada acerca das referidas autuações, tendo tomado conhecimento de sua existência apenas ao tentar realizar o licenciamento do veículo referente ao exercício de 2024, ocasião em que verificou a existência de pendências vinculadas ao pagamento das multas. Afirma que, diante da necessidade de regularização do veículo, efetuou o pagamento das penalidades no valor total de R$ 260,32, conforme comprovantes acostados aos autos. Pediu, assim, a anulação dos Autos de Infração nº R001848966 e nº R002096463, a devolução do valor pago e a condenação do Réu em danos morais. Réu apresentou sua peça de defesa em que afirma que a infração foi expedida de forma correta, aduzindo que se trata de ato administrativo com presunção de veracidade. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a imposição de multa de trânsito sem a realização da prévia notificação, afirmando, entre outras aduções, que jamais foi notificado da referida infração e que sequer possui informações suficientes para se defender da mesma. Reclama dos Autos de Infração nº R001848966 e nº R002096463.. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade…
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