Processo 8175655-26.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8175655-26.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175655-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROSANGELA REIS DE ANDRADE PEREIRA Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA24495-A), GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS (OAB:BA40648-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96049918) interposto por ROSANGELA REIS DE ANDRADE PEREIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, "mantendo-se a Sentença in totum, diante da ausência de incapacidade laborativa, de limitação funcional e de sequelas consolidadas aptas a ensejar qualquer das prestações previdenciárias pleiteada .".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 80311018):   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU SEQUELA FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Previdenciária com pedidos sucessivos ajuizada por Rosangela Reis de Andrade Pereira contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), ou, ainda, o benefício de auxílio-acidente (B94). A autora alegou ser portadora de doenças ocupacionais com nexo causal com as atividades laborais de bancária exercidas por mais de vinte anos. A Sentença julgou improcedentes todos os pedidos, por ausência de incapacidade laboral ou sequela funcional relevante, com base no laudo pericial judicial. A autora interpôs Apelação, sustentando que a prova técnica não refletiu a realidade clínica e que haveria incapacidade total e permanente ou, ao menos, redução funcional com nexo ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se há fundamento fático e jurídico para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário; e (iii) determinar se há direito ao recebimento do auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como da inviabilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, o que não foi verificado no caso concreto, conforme laudo judicial pericial. 4. O auxílio por incapacidade temporária exige demonstração de afastamento superior a 15 dias por incapacidade laboral, conforme art. 59 da Lei 8.213/1991, hipótese não comprovada nos autos. 5. O auxílio-acidente exige a presença de sequela consolidada que implique redução da capacidade laboral habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o que também foi afastado pelo perito oficial. 6. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, de limitação funcional ou de sequela permanente que gere maior dispêndio de esforço na atividade habitual da autora. 7.…

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