Processo 8175735-87.2023.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8175735-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605) EXECUTADO: ALANNA LAPA DE ALCANTARA MACEDO Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), PEDRO RODRIGUES FALCAO registrado(a) civilmente como PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723) SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra ALANNA LAPA DE ALCANTARA MACEDO, qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual (ID 424259640). A petição inicial informou que a dívida inicial importava no montante de R$ 217.145,48, instrumentalizada por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças sob o nº 16150555, firmado em 28 de abril de 2023, além de nota promissória a ele vinculada (ID 424259640). O juízo determinou a expedição de mandado de citação e fixou os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor executado (ID 424354757). A executada foi devidamente citada por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, indicando o recebimento da comunicação em 23 de fevereiro de 2024 (ID 433594905). Após ser citada, a executada opôs embargos à execução, autuados de forma apartada sob o nº 8030369-80.2024.8.05.0001, informando a existência de discussão acerca de excesso de execução e outras ilegalidades contratuais (ID 434217327). O curso do processo executivo sofreu uma extinção temporária sem resolução do mérito em razão de reconhecimento de abandono da causa (ID 518992292). Contudo, em juízo de retratação exercido após interposição de recurso de apelação pelo exequente, a decisão extintiva foi integralmente reconsiderada, determinando-se o restabelecimento da marcha processual pela ausência de prévia intimação pessoal da parte autora (ID 523868184). O exequente postulou a realização de pesquisas eletrônicas de bens e ativos financeiros em nome da devedora (ID 528917801), o que foi deferido por meio de decisão interlocutória que autorizou o bloqueio eletrônico de valores via sistema Sisbajud com a ferramenta de reiteração automática, conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisas nos sistemas Sniper, Renajud e Infojud (ID 543724823). A executada manifestou-se contrariamente à amplitude temporal do bloqueio eletrônico de 30 dias e reiterou o interesse na autocomposição do litígio (ID 547860032). No ID 551319840, as partes peticionaram conjuntamente apresentando instrumento particular de transação extrajudicial assinado pelos litigantes e por seus respectivos advogados, estabelecendo novas condições de pagamento para a dívida confessada, que totalizava R$ 316.458,84. Requereram, com base na composição alcançada, a homologação judicial do acordo e a suspensão da execução durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário do parcelamento pactuado (ID 551319840). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que as partes, exercendo a autonomia da vontade, submetem a este juízo proposta de autocomposição destinada a encerrar a controvérsia sobre o débito exequendo (ID 551319840). Diante disso, impõe-se a análise da validade do ato de disposição de direitos e a definição…
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