Processo 8175785-50.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175785-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCOS CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc… Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 532919110) em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo em 12 de novembro de 2025 (ID 530188215), nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCOS CARVALHO NASCIMENTO, policial militar do Estado da Bahia. A ação originária foi proposta perante este Juizado Especial da Fazenda Pública em 8 de dezembro de 2022, conforme petição inicial acostada aos autos (ID 333518970). O Autor, na condição de policial militar, postulou a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-transporte relativo ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, que somente a partir de janeiro de 2019 regulamentou o benefício para os militares estaduais. A pretensão encontra amparo na tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), que, reconhecendo a omissão legislativa do Poder Executivo por mais de treze anos, determinou a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 aos policiais militares, assegurando-lhes o pagamento da verba indenizatória até a edição da norma regulamentadora específica. O Autor instruiu a inicial com contracheques do período de janeiro de 2019 a novembro de 2022 (ID 333518974), demonstrando que o Auxílio Transporte PM (código 7083) somente passou a ser creditado a partir de janeiro de 2019, e requereu, com fundamento no art. 373 do Código de Processo Civil, que o Réu apresentasse os contracheques dos anos de 2010 a 2018, ante a instabilidade dos sistemas Portal do Servidor e RH Bahia (ID 333518970, pp. 54-55). Requereu, ainda, a condenação do ente público ao pagamento do benefício a contar de 3 de setembro de 2016, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, além de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). Citado regularmente, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, arguindo, entre outras teses, a inadequação da via eleita, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, a ilegitimidade ativa, a necessidade de observância do limite de alçada dos Juizados Especiais, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência do direito ao recebimento do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. A contestação foi devidamente enfrentada na sentença. A sentença embargada, prolatada em 12 de novembro de 2025 (ID 530188215), rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de incompetência absoluta e de ilegitimidade ativa. Pronunciou a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões referentes a verbas anteriores a 2 de dezembro de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado da Bahia na obrigação de pagar ao…
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