Processo 8175800-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8175800-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8175800-14.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: OLIVAL NUNES ROCHA   INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.        SENTENÇA   OLIVAL NUNES ROCHA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO ITAUCARD S.A   Alega:   Firmou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia   O contrato possui cláusulas ilegais/abusivas implicando onerosidade excessiva   Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos, revisando-se cláusulas abusivas, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Inicial instruída com documentos.   O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente conforme decisão ID 525943850   Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento   Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landin Neto foi deferido pedido de gratuidade integral.   O pedido de tutela provisória foi indeferido consoante decisão ID 551664382   Resposta no ID 554288164   Arguiu matéria preliminar   No mérito não há cobrança de encargos ilegais/abusivos   Os valores cobrados atendem Jurisprudência do STJ   Réplica no ID 557658963   Rechaça matéria preliminar   A prova sustentada pela ré "se baseia em telas sistêmicas"   Não há prova da regularidade das cobranças   É o que de relevante cabia relatar.   MATÉRIA PRELIMINAR   Não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito.   No caso dos autos o autor indica na peça vestibular claramente às cláusulas contratuais que entende indevidas, a taxa de juros ("extorsiva") e o valor alegado incontroverso.   Postula, inclusive, a devolução de valores pagos a maior ou compensação.   Pretende o reconhecimento do afastamento da mora.   Ainda que o autor tenha acostado o contrato quando à peça vestibular delimita claramente, hipótese dos autos, às cláusulas contratuais que pretende revisar não há que se fala rem violação da norma inserta no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil:   "CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DA SÚMULA N. 297 DO STJ. A inversão do ônus da prova, especialmente quanto à apresentação da prova documental (contratos), se justifica porque é notório que as instituições financeiras de grande porte possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, os quais no mais das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos, os tornando a parte hipossuficiente da relação jurídica. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA IMPRATICÁVEL ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS AOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL INJUSTIFICADA, PORTANTO. É incompatível com a sistemática da inversão do ônus da prova exigir da parte demandante a especificação do valor incontroverso sem que esteja na posse do contrato cuja revisão pretende pois, só então, é viável a elaboração dos cálculos cabíveis, a depender da natureza dos contratos. ENCARGOS CONTRATUAIS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS NA EXORDIAL, ADEMAIS.…

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