Processo 8175800-14.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8175800-14.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: OLIVAL NUNES ROCHA INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA OLIVAL NUNES ROCHA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO ITAUCARD S.A Alega: Firmou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia O contrato possui cláusulas ilegais/abusivas implicando onerosidade excessiva Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos, revisando-se cláusulas abusivas, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido parcialmente conforme decisão ID 525943850 Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landin Neto foi deferido pedido de gratuidade integral. O pedido de tutela provisória foi indeferido consoante decisão ID 551664382 Resposta no ID 554288164 Arguiu matéria preliminar No mérito não há cobrança de encargos ilegais/abusivos Os valores cobrados atendem Jurisprudência do STJ Réplica no ID 557658963 Rechaça matéria preliminar A prova sustentada pela ré "se baseia em telas sistêmicas" Não há prova da regularidade das cobranças É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos o autor indica na peça vestibular claramente às cláusulas contratuais que entende indevidas, a taxa de juros ("extorsiva") e o valor alegado incontroverso. Postula, inclusive, a devolução de valores pagos a maior ou compensação. Pretende o reconhecimento do afastamento da mora. Ainda que o autor tenha acostado o contrato quando à peça vestibular delimita claramente, hipótese dos autos, às cláusulas contratuais que pretende revisar não há que se fala rem violação da norma inserta no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil: "CONTRATO DE CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. REVISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DA SÚMULA N. 297 DO STJ. A inversão do ônus da prova, especialmente quanto à apresentação da prova documental (contratos), se justifica porque é notório que as instituições financeiras de grande porte possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, os quais no mais das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos, os tornando a parte hipossuficiente da relação jurídica. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA IMPRATICÁVEL ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS AOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL INJUSTIFICADA, PORTANTO. É incompatível com a sistemática da inversão do ônus da prova exigir da parte demandante a especificação do valor incontroverso sem que esteja na posse do contrato cuja revisão pretende pois, só então, é viável a elaboração dos cálculos cabíveis, a depender da natureza dos contratos. ENCARGOS CONTRATUAIS CONTROVERTIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS NA EXORDIAL, ADEMAIS.…
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