Processo 8176058-29.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176058-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIOMARA SILVA BONFIM e outros Advogado(s): ICARO D EMIDIO GUIMARAES (OAB:BA51623), ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123) REU: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) SENTENÇA Vistos etc. ELIOMARA SILVA BONFIM e TIAGO SANTOS DE AZEVEDO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada. Sustentam os Autores, em síntese, que firmaram com a Ré, em 24 de novembro de 2018, contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 1.403, Torre B, do Edifício Adorato Cabula. Alegam que o prazo original para a entrega do imóvel seria 30 de agosto de 2021, com cláusula de tolerância de 180 dias. Aduzem que, em 15 de junho de 2021, firmaram aditivo contratual de ID 334076822, o qual elasteceu o prazo de entrega para 28 de fevereiro de 2022. Argumentam que diante do inadimplemento da Ré quanto à entrega da unidade, tentaram realizar o distrato administrativo em abril de 2022, o que foi negado pela construtora sob a alegação de irretratabilidade do pacto. Com base nesses fatos, pugnaram pela declaração da rescisão contratual por culpa da Ré, com a condenação desta à restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, além de lucros cessantes e indenização por danos morais. Despacho de ID Nº 422418912 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré Citada, a ré, em sede de contestação de ID 497963214, arguiu preliminares de incompetência por prevenção, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva quanto à taxa de corretagem. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância e a validade do aditivo contratual. Sustentou que não houve atraso imputável à sua conduta, atribuindo a dilação do cronograma aos impactos da pandemia de COVID-19. Ressaltou, primordialmente, que os Autores manifestaram interesse na rescisão por motivos financeiros pessoais ainda em dezembro de 2021, momento em que o prazo de entrega ainda estava vigente. Defendeu a aplicação das retenções previstas nas cláusulas 23 e 24 do contrato. Réplica em ID Nº 513131047. Decisão de ID 524431309 reconhecendo a incompetência funcional da 12 Vara de Relações de Consumo e determinando a remessa dos autos para este Juízo por prevenção. Despacho de ID 533423441, intimando as partes para manifestarem interesse na celebração de acordo, tendo havido manifestação exclusiva da parte demandante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não retira a…
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