Processo 8176141-40.2025.8.05.0001
TJBA • Dúvida
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8176141-40.2025.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - SEXTO OFICIO e outros Requerido: Vistos, etc. O presente feito trata de procedimento administrativo de suscitação de dúvida formulado pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 6º Ofício de Salvador, em razão da impugnação apresentada por confrontante no âmbito de pedido de retificação de registro imobiliário por georreferenciamento (ID 520443743). A interessada, BET BA 02 Empreendimento Imobiliário Ltda., proprietária do lote 09 da Quadra B do Loteamento Mirante do Rio Vermelho, matriculado sob o nº 35.903, pleiteou a averbação de nova descrição georreferenciada de seu imóvel (ID 520443743). A requerente objetivava consolidar as medidas da área total do lote em 1.043,00 metros quadrados, sendo composta por 363,00 metros quadrados de terreno próprio e 680,00 metros quadrados de terreno de marinha foreiro ao patrimônio da União (ID 520443743). Ocorre que, regularmente notificado na condição de confrontante lateral esquerdo e proprietário do imóvel lindeiro matriculado sob o nº 3.845 (Lote 10, Quadra B) (ID 520443743), o senhor Miguel Sehbe Filho apresentou impugnação tempestiva ao procedimento extrajudicial (ID 520443748). O impugnante sustentou a existência de graves divergências técnicas entre as descrições limítrofes dos imóveis, alegando que o georreferenciamento proposto geraria sobreposição de poligonais e invasão de sua propriedade, mormente pela fragmentação de divisas lineares comuns, inconsistências de testada e fundos, e quebras de azimutes divergentes da morfologia dos lotes da quadra (ID 520443748). Instaurado o contraditório, a interessada refutou a impugnação sustentando a inidoneidade técnica do levantamento apresentado pelo confrontante (ID 520443746). Afirmou que o memorial do impugnante indica área de 772,299 metros quadrados, em total dissonância com a sua própria matrícula e com os cadastros municipais e federais que apontam área de 1.094,00 metros quadrados para o Lote 10 (ID 520443746). Suscitou também a ausência de responsabilidade técnica de profissional habilitado e de concordância da Superintendência do Patrimônio da União na documentação trazida pelo contestante (ID 520443746). Diante da impossibilidade de autocomposição das partes perante o cartório imobiliário, os autos foram remetidos a este juízo de registros públicos (ID 520443743). No curso do processo judicial, o Ministério Público manifestou-se pela realização de diligências para esclarecer as divergências de metragens e poligonais perante os órgãos de planejamento urbano (ID 530305590). Deferida a providência (ID 530673441), o Município de Salvador apresentou considerações técnicas indicando que, embora as coordenadas do memorial descritivo da requerente fossem geometricamente viáveis no mapa cartográfico, há inconsistências históricas intransponíveis no cadastro imobiliário municipal e carência de documentação original legível de 1985 (ID 551025381). A requerente trouxe aos autos documentos complementares oriundos de novos processos administrativos fiscais finalizados (ID 554393354). Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer…
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