Processo 8176165-73.2022.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8176165-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB:SP242278) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo n.º 8176165-73.2022.8.05.0001. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8109790-27.2021.8.05.0001. A referida ação executiva foi ajuizada pelo ente estatal visando a satisfação de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 021-000.156/2021, cujo valor originário da multa administrativa foi de R$ 129.400,00, totalizando, à época da inscrição, o montante de R$ 173.284,06. O débito em questão é oriundo de penalidade pecuniária aplicada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-BA) nos autos do Processo Administrativo nº 2015-01-134. A autuação decorreu de fiscalização realizada em 07/04/2015, na agência situada na Rua Padre Antônio de Sá, nº 169, bairro Calçada, em Salvador, na qual se constatou que consumidores foram submetidos a tempo de espera em fila superior a uma hora. Tal conduta foi tipificada como infração aos arts. 4º e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 5.978/2001, que estabelece o limite máximo de 15 minutos para atendimento bancário em dias normais. Em sua petição inicial, o Embargante sustenta a nulidade do título executivo e do processo administrativo sancionador, arguindo, preliminarmente, a ausência de notificação válida para a apresentação de defesa administrativa, o que teria cerceado seu direito ao contraditório. No mérito, defende a inexistência de infração, alegando que o evento ocorreu em 'dia de pico' (quinto dia útil do mês), configurando caso fortuito ou força maior que excluiria sua responsabilidade. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da multa, classificando-o como desproporcional e confiscatório, além de pleitear que a atualização do débito observe estritamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para viabilizar a oposição dos embargos, a instituição financeira efetuou o depósito judicial integral do montante executado, no valor de R$ 198.856,82, em 09/11/2022. O Estado da Bahia apresentou impugnação aos embargos sob o ID 445792620. Em sua defesa, o embargado defendeu a plena higidez da CDA, ressaltando que o processo administrativo seguiu rigorosamente os trâmites legais, com a devida notificação do banco autuado, que permaneceu inerte na fase de defesa. Afirmou a legitimidade do exercício do poder de polícia e a constitucionalidade da legislação municipal de regência. Quanto ao valor da multa, asseverou que a dosimetria observou os critérios do art. 57 do CDC, sendo compatível com o porte econômico do banco e a gravidade da infração. O Embargante apresentou réplica reforçando as teses da exordial . Os autos foram inicialmente distribuídos à 7ª Vara da Fazenda Pública, mas, por força das Resoluções nº 25 e 26 de 2024 e da Resolução nº 01/2025 do TJBA, que especializaram a competência para execuções fiscais não tributárias, o feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Instadas a…
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