Processo 8176176-68.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176176-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO DOMINGOS PORTUGAL Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Edvaldo Domingos Portugal, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado da Bahia, também devidamente qualificado, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade com a consequente implantação e pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (ID 424400674). Sustenta a parte autora, em síntese fática, que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento da Polícia Militar, com proventos mensais integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente da Polícia Militar, nos termos da Portaria número DP/CAP/SAR-R/505/08/2008, publicada no Boletim Geral Ostensivo número 169, de 12 de setembro de 2008 (ID 424400676, pág. 5). Assevera que, por força das disposições contidas na Lei Estadual número 7.990 de 2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, os seus proventos deveriam corresponder à remuneração integral do posto imediatamente superior, o qual seria o de Primeiro Tenente. Defende que os Oficiais da ativa da Polícia Militar, especificamente no posto de Primeiro Tenente, percebem de forma genérica a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre o soldo. Aduz que, sob a ótica dos princípios da paridade, da isonomia e da legalidade, faz jus à percepção da referida vantagem no mesmo patamar de 125%, o que não vem ocorrendo na via administrativa, gerando um decréscimo mensal em seus proventos. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da aludida gratificação e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do ente público réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da publicação de sua transferência para a reserva, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.534,28 e colacionou os documentos constantes de ID 424400676 a ID 424400681. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este juízo, fundamentando-se na ausência de plausibilidade do direito invocado e no óbice legal à concessão de provimentos liminares que importem em concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme decisão proferida em 19 de dezembro de 2023 (ID 424444624). Na mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade judiciária e informasse de maneira precisa a data em que passou para a reserva remunerada. A parte autora peticionou sob o ID 442236100, juntando documentos financeiros (ID 442236101) para comprovar o estado de hipossuficiência econômica e esclarecendo que sua transferência para a reserva remunerada se efetivou em 12 de setembro de 2008. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação escrita de ID 441107404. Em sede preliminar, manifestou expresso desinteresse na autocomposição consensual em audiência e opôs-se à adoção do procedimento do Juízo 100% Digital.…
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