Processo 8176518-45.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8176518-45.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MORENO CORREIA REU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA RODRIGO MORENO CORREIA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de medida liminar em face de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, pessoa jurídica também qualificada, que atua sob o nome fantasia MUNDIAL EDITORA. Em sua petição inicial narrou ter sido vítima de práticas abusivas por parte da empresa ré, que lhe imputou uma dívida referente a um "Guia Anual de Enfermagem", afirmando a existência de um contrato que ele jamais celebrou ou autorizou. Afirmou que, desde junho de 2021, tenta sem sucesso cancelar a suposta compra, mas a demandada insiste na cobrança do débito. Sustentou que, em decorrência dessa dívida, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes do Serasa, o que afetou negativamente seu score de crédito. Alegou, ainda, ser alvo de cobranças incessantes e ameaçadoras, por meio de e-mails e ligações telefônicas, nas quais recebia intimidações de penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e ajuizamento de ações judiciais em comarcas distantes. Relatou ter sido vítima de estelionato digital, na modalidade clickjacking, e que registrou boletim de ocorrência sobre os fatos. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Através do despacho de ID 474882919, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor apresentou os documentos solicitados ID 476410669 e seguintes. Em decisão de ID 481601815, foi concedida a gratuidade de justiça de forma parcial, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 200,00, as quais foram devidamente recolhidas pelo autor, conforme comprovante juntado no ID 489307125. Posteriormente, em decisão de ID 503812037, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a formação do contraditório para uma análise mais segura. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. O autor peticionou novamente nos autos ID 525674396, informando fato novo consistente na intensificação das práticas de cobrança abusiva, incluindo o comparecimento de um indivíduo em seu antigo endereço, que se dizia "representante do fórum", e o recebimento de mensagens de WhatsApp com ameaças de bloqueio de bens fazendo referência a dados pessoais e de seus familiares. Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 539241949. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ID 542579744, na qual sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança. Afirmou que o autor celebrou um contrato verbal em 13 de maio de 2021 para aquisição do produto "PRO-BIANUAL ENFERMAGEM", no valor de R$ 1.908,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00.…
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