Processo 8176565-19.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8176565-19.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MOACIR BATISTA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. MOACIR BATISTA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 474868296). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 475112627), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora, bem como a parte Acionada, apresentado quesitos em Id 474868296 e Id 479059596, respectivamente. A parte Autora requereu a redesignação da perícia médica judicial (Id 485137973 c/c Id 489771988). O perito do Juízo informou nos autos o não comparecimento da parte Autora à perícia médica designada (Id 488621131). Foi proferida decisão deferindo o pedido de redesignação da perícia médica (Id 509295407) Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 523612696, referente à perícia realizada em 21/08/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 524922828). A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 529104203). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541492501). Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 542589051). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 543996900). O Autor, apesar de intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado em Id 556179241. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 529104203, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista de confiança deste Juízo, que respondeu de forma clara e técnica a todos os quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em exame físico direto e análise da documentação médica acostada; não havendo assim qualquer mácula na prova que a torne imprestável. O mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação da prova, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie imperícia ou parcialidade do expert. Assim, dou por hígida a prova pericial produzida. Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal. Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetua para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo. Em tempo, ainda que a…
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