Processo 8176565-19.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8176565-19.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8176565-19.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MOACIR BATISTA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos, etc. MOACIR BATISTA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 474868296).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 475112627), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora, bem como a parte Acionada, apresentado quesitos em Id 474868296 e Id 479059596, respectivamente.  A parte Autora requereu a redesignação da perícia médica judicial (Id 485137973 c/c Id 489771988).   O perito do Juízo informou nos autos o não comparecimento da parte Autora à perícia médica designada (Id 488621131).  Foi proferida decisão deferindo o pedido de redesignação da perícia médica (Id 509295407)  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 523612696, referente à perícia realizada em 21/08/2025.  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 524922828). A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 529104203).  Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541492501).   Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 542589051).  O INSS  apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 543996900). O Autor, apesar de intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado em Id 556179241.  Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 529104203, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista de confiança deste Juízo, que respondeu de forma clara e técnica a todos os quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em exame físico direto e análise da documentação médica acostada; não havendo assim qualquer mácula na prova que a torne imprestável. O mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação da prova, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie imperícia ou parcialidade do expert. Assim, dou por hígida a prova pericial produzida. Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal. Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetua para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo.  Em tempo, ainda que a…

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