Processo 8176711-26.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8176711-26.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANETE MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANETE MAGALHÃES DE OLIVEIRA BORGES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada para conclusão de curso de Mestrado Interinstitucional em Ciências da Religião, ofertado pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) em parceria com a Faculdade Católica de Feira de Santana (FCFS). Alega a autora, ser professora efetiva do Estado da Bahia desde 01/06/2001, matrícula nº 11.369337-6, carga horária de 40 horas semanais, atualmente lotada no Centro Territorial de Educação Profissional do Portal do Sertão - CETEP. Aduz que foi aprovada no processo seletivo do referido mestrado em 18/03/2024 e que, já na fase mais intensa do curso - pesquisa de campo e elaboração da dissertação, com defesa prevista para 27/02/2026 -, requereu, em 28/07/2025, afastamento remunerado pelo período de 10/08/2025 a 15/12/2025. O pedido foi indeferido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia com fundamento no art. 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, sob a justificativa de ausência de substituto na unidade escolar. Sustenta que o ato é ilegal e abusivo, porquanto viola a hierarquia normativa (art. 206, V, e art. 208, V, da CF/88; art. 67, II, da Lei nº 9.394/96; art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002), o princípio da razoabilidade - ao transferir ao servidor o ônus de indicar substituto - e o princípio da isonomia, haja vista que outros professores da rede estadual tiveram pedidos análogos deferidos após o indeferimento dirigido à autora. Requereu, ao final: (a) tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, para que o Estado conceda a licença integral e remunerada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (b) confirmação da tutela no mérito, com determinação ao Estado para suspender o ato impugnado e conceder o afastamento pleiteado. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. A autora apresentou réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a autora é professora efetiva do Estado da Bahia há mais de duas décadas, em regime de 40 horas semanais, encontrando-se na fase conclusiva de curso de mestrado stricto sensu, com defesa de dissertação programada. A Autora requereu o afastamento remunerado por período determinado (10/08/2025 a 15/12/2025) e teve o pedido negado com fundamento na impossibilidade de substituição por profissional externo ao quadro do magistério público. O Estado reconheceu, na contestação, ter deferido pedidos de afastamento a outros docentes da rede, distinguindo-os por suposta condição de excedência, sem,…
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