Processo 8176758-34.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8176758-34.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: VANILDA IRIS LACERDA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANILDA IRIS LACERDA RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de supostos desfalques e falha na prestação de serviço bancário relativo à gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial, a parte autora relatou que ingressou no serviço público no ano de 1959, tendo como data de cadastramento o dia 01/01/1975. Afirmou que, ao se dirigir ao banco réu, deparou-se com saldo irrisório, tendo havido a posterior transferência de R$ 10.953,08 para o fundo do FGTS por força da MP 946/2020. Sustentou que o montante era irrisório e não refletia as devidas atualizações monetárias, juros e rendimentos legais sobre o saldo existente em agosto de 1988. Defendeu a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por ser idosa e portadora de graves enfermidades (neoplasias), a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.092,77 e por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 474922531). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID 482657588, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa, além de prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices legais estabelecidos pelo Fundo PIS-PASEP, a inexistência de desfalques ou saques indevidos, sustentando que os rendimentos eram periodicamente pagos via FOPAG (folha de pagamento) ou saques de rendimentos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos e a consumação da prescrição decenal. Houve anterior sentença extintiva com resolução do mérito por prescrição (ID 487905164). Todavia, em sede de recurso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob relatoria do Des. Ricardo Regis Dourado (ID 518134716), proveu o apelo da autora para afastar a prescrição prematura e determinar o retorno dos autos a esta instância para regular instrução processual. Após o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 520268975). Intimado a colacionar aos autos o extrato completo e as microfichas (ID 541005282), o banco réu acostou os documentos de ID 564821434 e manifestou-se em ID 564821425. Analisados os autos. DECIDO. O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da…
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