Processo 8176782-33.2022.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de SINVALDO DE ALMEIDA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 335732090), a instituição financeira autora sustenta que as partes celebraram, em 22/03/2022, Contrato de Financiamento de Bem Móvel com Garantia de Alienação Fiduciária nº 47520743 (ID 335732097), visando a aquisição do veículo de marca FIAT, modelo FIORINO FURGÃO 1.4 8V EVO, ano 2018/2019, cor branca, placa QOT5A29, chassi 9BD2651JHK9114290. Afirma que o demandado se obrigou ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.673,28 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Alega a parte autora que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 22/09/2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida contratual, conforme cláusula resolutiva e previsão legal. Informa que procedeu à constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial (ID 335732098), entregue no endereço constante no instrumento contratual. Com fulcro no inadimplemento, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo em seu patrimônio. Instruíram a inicial documentos como o contrato (ID 335732097), notificação extrajudicial (ID 335732098), demonstrativo de débito (ID 335732102) e comprovantes de recolhimento de custas (IDs 335732107, 335732709 e 335732712). A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 336642578), determinando-se a busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré. O réu apresentou manifestação e pedido de revogação de liminar (ID 411873346), acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 411873348) e consulta de taxas do BACEN (ID 411873349). Em sua defesa, alegou a nulidade do contrato por abusividade de juros remuneratórios e capitalização ilegal (anatocismo), sustentando que as taxas aplicadas superam a média de mercado. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente de situação financeira superveniente, invocando princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência da busca e apreensão e, em sede de reconvenção (conforme reconhecido no histórico processual), a revisão das cláusulas contratuais com repetição do indébito. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pelo banco (ID 421896049), onde se defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a validade da mora e a impossibilidade de revisão de cláusulas em sede de ação de busca e apreensão após a constituição em mora. Após sucessivas tentativas de cumprimento da medida liminar em diferentes endereços indicados pela parte autora (IDs 366756415, 384289165 e 411481134), o mandado de busca e apreensão e citação foi finalmente cumprido com êxito em 09/10/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 524914732). Na oportunidade, o veículo foi apreendido e o réu devidamente citado, recusando-se a assinar a contrafé. Certificado o decurso do prazo sem purgação da mora ou nova contestação após a execução da liminar, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 526355804). Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 546365766). Não houve interposição de recursos ou novas provas. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Gratuidade da Justiça…
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