Processo 8176791-87.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8176791-87.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8176791-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - AL8949-A REU: JAQUELINE DA SILVA DE JESUS Advogados do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, YURI ELIAS ALBERTINO - RJ262548   SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A. em face de JAQUELINE DA SILVA DE JESUS, alegando que celebraram, em 18/06/2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 7068728, para financiamento de veículo, no valor de R$ 79.113,41, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.312,48, com garantia de alienação fiduciária do veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2025, cor prata, placa TGW3F99, chassi 9BGEB48A0SG267617. Aduz que a parte acionada deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 20/07/2025, acarretando o vencimento antecipado da dívida. Informa que procedeu à constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial enviada em 22/08/2025. Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão, a fim de que, decorrido o prazo de 05 dias após executada a liminar sem que o acionado efetue o pagamento da totalidade do débito, torne definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Ao final, requer seja julgada procedente esta ação, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, além de determinar a isenção de encargos do veículo no período em que permaneceu sob a posse da parte autora. Juntou os documentos dos ID's 520605186 a 520605195. A medida liminar foi deferida, nos moldes da decisão do ID 520798334, e o veículo foi apreendido, conforme certidão de ID 528202166. A parte acionada apresentou contestação no ID 522602257, requerendo, preliminarmente, a declaração de ausência de notificação extrajudicial válida, já que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a prejudicialidade externa e a conexão com a ação revisional de cláusulas contratuais por ela ajuizada; a revogação da liminar; a nulidade do processo por falta de citação válida; o pedido de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, afirma que foram incluídas taxas de seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e imposto sobre operações financeiras (IOF) sem sua prévia contratação.  Alega que a taxa efetiva de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 77,30% ao ano, patamar que considera abusivo e muito superior à média de mercado ou ao limite estabelecido pelo órgão regulador.  Argumenta a ocorrência de anatocismo decorrente da capitalização ilegal de juros, defendendo a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.  Insurge-se contra a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios.  Sustenta a nulidade das cláusulas que estabelecem multa de mora acima de 2%, juros de mora elevados e a perda total das…

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