Processo 8176792-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8176792-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA ajuizou CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor dativo em ações penais. Alega que foi nomeado pelos juízos das Varas Criminais de Tanhaçu e Conceição do Jacuípe, nos autos dos processos nº 8000346-11.2023.8.05.0253 e 8000005-96.2025.8.05.0064, para atuar como defensor dativo dos acusados, em razão da impossibilidade destes em arcar com os honorários de advogado particular e diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública. Aduz que foram proferidas decisões pelos referidos juízos que arbitraram, como contraprestação pelo exercício do múnus, honorários advocatícios nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 4.545,59 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia pague em seu favor o montante de R$ 5.545,59 (cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Citado, o Réu ofertou impugnação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia arguir a preliminar de inexigibilidade do título, alegando que não foi comprovado o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo e de que não foi intimado das decisões que fixaram os honorários, que seriam nulas, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto à questão, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria é no sentido da desnecessidade de demonstração do transito em julgado da decisão, tendo em vista que o trabalho executado pelo defensor dativo deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, consistindo a decisão que fixa os honorários do advogado dativo título certo e exequível, independentemente do trânsito em julgado, não se confundido os referidos honorários com os honorários da sucumbência. Nesse sentido, cumpre transcrever, a título exemplificativo, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do…
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