Processo 8176822-10.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8176822-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NADJANE DO CARMO PINTO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade. A parte autora, servidora pública do Município de Salvador ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ajuizou a presente demanda com o fito de obter a declaração de inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Insalubridade, bem como a restituição dos valores descontados a esse título nos últimos cinco anos e o reflexo nas demais verbas. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), sustentando a natureza transitória do referido adicional e a vedação à sua incorporação aos proventos de aposentadoria. O Município de Salvador, por sua vez, defende a legalidade dos descontos efetuados. Sustenta, em síntese, que no âmbito da municipalidade o Adicional de Insalubridade compõe expressamente o salário de contribuição (art. 53, I, "g", da Lei Complementar Municipal nº 05/1992) e, para os servidores que ingressaram após a EC nº 41/2003, referida quantia integra o cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições (art. 4º da LCM nº 75/2020), havendo efetiva e potencial repercussão financeira do tributo no benefício futuro, o que afasta a aplicação do precedente do STF por força de distinguishing. Inicialmente, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis a aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade. Assim, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, faz-se necessário analisar quais são as verbas incorporáveis a partir da legislação infraconstitucional local. Sobre o assunto, importa destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e da natureza jurídica das verbas questionadas, para…
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